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Decretos N° 0133/2020


COVID-19: DECRETO Nº 133, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020. CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por diariomunicipal.org

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CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º Fica suspenso o Toque de Recolher no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades comerciais, empresariais, religiosas e de serviços a partir de 02 de setembro de 2020 no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT, inclusive nos sábados, domingos e feriados, sem limitação de horário.

Art. 4º Fica autorizado o consumo de produtos alimentícios e de bebidas no próprio local dos estabelecimentos como restaurantes, lanchonetes, padarias, espetarias, pizzarias, carrinhos de lanches, bares, sorveterias, distribuidoras de bebidas, conveniências, pastelaria e similares, sem limitação de horário, porémrespeitando lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendendo ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, com a obrigatoriedade de cumprirem todas as normas sanitárias de inspeção dos órgãos de controle, conforme Decretos Municipais anteriores.

§1º. Os carrinhos de lanches, espetarias, ambulantes e similares poderão continuar utilizando e comercializando seus respectivos produtos em espaços públicos.

Art. 5º Ficam autorizadas, de acordo com o Decreto do Governo do Estado de Mato Grosso nº 605, de 21 de agosto de 2020, as seguintes atividades:

I - Eventos sociais, com no máximo 100 (cem) pessoas por evento, respeitando o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II - Eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 80 (oitenta) pessoas por evento, respeitando o limite de 50% (cinquenta) por cento da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

Parágrafo Único Os eventos e estabelecimentos mencionados no art. 5º deste Decreto devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como a medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º, o distanciamento mínimo necessário entre as pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.

Art. 6º Fica autorizado o funcionamento e locação de brinquedos infantis desde que a utilização seja feita de forma individual, que seja assegurado o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas e que proceda com a limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada uso/sessão.

Art. 7º Fica limitado em 04 (quatro) horas o tempo destinado para velórios no território do município de São José dos Quatro Marcos – MT de pessoas que vierem a óbito e que a causa descrita na Declaração de Óbito não seja por Coronavírus (Covid-19). Parágrafo Único Para os velórios iniciados nos finais de tardes e ou período noturno, o tempo determinado neste Art. 7º poderá ser ampliado, porém o sepultamento deverá ocorrer até as 08h00min do dia seguinte.

Art. 8º Permanecem inalteradas as seguintes medidas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, bem como de pessoas acima de 60 anos e pertencentes a grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

l) suspensão de aulas e quaisquer atividades presenciais nas escolas públicas, privadas e de ensino superior;

m) proibição de quaisquer atividades esportivas que causem aglomerações, tais como jogos de futebol, futsal e congêneres, ainda que realizadas em locais privados;

n) proibição das atividades de shows, bailes e congêneres.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 02 de setembro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, ao 1º dia do mês de setembro de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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